A estabilidade do sistema financeiro e a proteção das famílias portuguesas são pilares fundamentais da legislação bancária nacional. Perante ciclos de incerteza económica, perda de rendimentos ou o aumento inesperado das taxas de juro, as situações de dificuldade financeira tornam-se, infelizmente, mais comuns. É com o objetivo de evitar que estas dificuldades temporárias se transformem em processos judiciais de cobrança e perda de bens que existem ferramentas como o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento, habitualmente designado por PARI.
O PARI é, essencialmente, um mecanismo de natureza preventiva. Foi desenhado e imposto às instituições de crédito para que estas atuem antecipadamente, acompanhando a saúde financeira dos seus clientes e intervindo antes mesmo de se verificar um atraso efetivo e prolongado nos pagamentos. A prevenção do sobreendividamento não é apenas um interesse do consumidor, mas também da própria instituição bancária e de todo o ecossistema económico.
A função preventiva do PARI
Ao contrário de outros mecanismos que entram em vigor quando o incumprimento já é uma realidade, o PARI deve ser ativado assim que existam sinais evidentes de que a capacidade de pagamento do cliente foi, ou será, seriamente comprometida. A instituição financeira é legalmente obrigada a monitorizar sinais de alerta, que podem incluir cheques devolvidos sem provisão, o recurso sistemático e esgotante a descobertos autorizados, ou informações prestadas pelo próprio cliente, como um despedimento involuntário, uma situação de doença prolongada ou o divórcio.
De acordo com os princípios delineados pelo Banco de Portugal, se o banco identificar a degradação da solvabilidade do cliente, deve contactá-lo proativamente. O objetivo deste contacto não é a intimidação, mas sim a criação de um espaço de diálogo para procurar soluções de reestruturação do crédito antes que a primeira prestação falhe.
Como e quando deve o consumidor comunicar com o banco?
Embora as instituições tenham deveres de vigilância, o próprio cliente desempenha o papel mais vital na prevenção. Assim que prever que os seus rendimentos serão insuficientes para cumprir as obrigações no final do mês, o consumidor deve dirigir-se imediatamente ao banco, expondo a sua nova realidade financeira, munido de comprovativos (como cartas de despedimento ou recibos de vencimento substancialmente reduzidos).
Esta comunicação honesta e atempada aciona o PARI. Dentro deste quadro, a instituição analisa a documentação e, num prazo máximo de 15 dias, apresenta uma proposta de reestruturação da dívida. Esta proposta pode incluir várias medidas de alívio: o alargamento do prazo do empréstimo (diminuindo assim o valor mensal a pagar), a introdução de um período de carência de capital (em que o cliente paga temporariamente apenas os juros), ou mesmo a consolidação de diferentes créditos num único produto, caso existam outras responsabilidades financeiras pendentes.
Diferenças entre o PARI e o PERSI
É crucial não confundir o PARI com o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento). Enquanto o PARI é preventivo e aplica-se quando ainda não há incumprimento ou este é incipiente, o PERSI é obrigatório assim que se regista o atraso nas prestações, devendo o cliente ser integrado entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento. Enquanto o cliente estiver abrangido pelo PERSI, o banco encontra-se impedido por lei de resolver o contrato, instaurar ações judiciais para a cobrança da dívida ou executar garantias e penhoras de bens.
Ambos os instrumentos partilham o mesmo propósito macro: proteger o consumidor e encontrar formas amigáveis de pagamento. O PARI evita que se chegue ao estado crítico; o PERSI lida com o estado crítico impedindo consequências judiciais desastrosas e imediatas para as famílias. Conhecer a diferença entre estas siglas é o primeiro passo para exercer plenamente os direitos de cidadania financeira.
A recusa de propostas e os direitos do consumidor
Ao abrigo do PARI, a renegociação não é unilateral. Se o banco considerar que, face à total incapacidade do cliente gerar rendimentos, não há reestruturação viável que permita o cumprimento do contrato, pode recusar apresentar uma proposta. No entanto, esta recusa tem de ser fundamentada e comunicada por escrito. Por outro lado, o cliente tem igualmente o direito de rejeitar a proposta do banco, caso verifique que as novas condições continuam a ser incomportáveis ou se lhe parecerem abusivas.
Nesse cenário de impasse, os consumidores podem recorrer à Rede de Apoio ao Consumidor Endividado (RACE). Trata-se de uma rede de entidades, aprovadas pela Direção-Geral do Consumidor, que presta aconselhamento gratuito e isento. Estas entidades apoiam os cidadãos na renegociação e mediam o conflito com as instituições de crédito, garantindo que o consumidor menos familiarizado com a terminologia bancária tem uma voz ativa na defesa do seu património.
Em resumo, o PARI sublinha que a vergonha ou o secretismo perante dificuldades económicas são os piores conselheiros. Intervir cedo, dialogar de forma transparente com os credores e conhecer os mecanismos de apoio são práticas que previnem o sobreendividamento profundo e garantem a manutenção da paz e estabilidade do agregado familiar em tempos de aperto económico.
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